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Medicamento de Custo Elevado

1. O beneficiário do FuSEx que necessitar de medicamento de custo elevado, adquirido no território nacional, essenciais ao seu tratamento ou de seus dependentes, poderá recebê-los, indenizando parcela da despesa correspondente, desde que o somatório dos custos dos medicamentos de custo elevado seja, para até 03 (três) meses de tratamento, valor igual ou superior a 30% do soldo ou pensão militar do beneficiário titular do FuSEx, desde que o medicamento não seja distribuído pela Rede Pública de Saúde (SUS).

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2. O valor final a ser indenizado a cada solicitação corresponderá a 10% do soldo do beneficiário titular acrescido de 20% do valor de aquisição do(s) medicamento(s).

3. O beneficiário titular ou dependente interessado poderá obter informações junto ao SAME/HGuFl, no pavilhão dos ambulatórios, para a concessão do benefício previsto na Portaria Nr 139-DGP, de 07 de julho de 2015.

 

Clique aqui e acesse a Portaria Nº 139-DGP, de 07 de julho de 2015 - Medicamento de Custo Elevado.

 

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